Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Artigo 12 prevê conteúdos, entre outros, baseados na produção artística.
Artigo 13 prevê áreas do conhecimento, entre elas a de linguagens.
Artigos 14 e 15 prevêem ensino de arte na base nacional do currículo comum. Música é prevista no § 4º do artigo 15.
Artigo 27 § 2º prevê no trabalho pedagógico [...] as diversas modalidades artísticas [...] e o acesso aos espaços de expressão cultural.
Artigo 30 II garante desenvolvimento de diversas formas de expressão, entre elas a Arte. III § 2º ressalta que professores devem adotar formas de trabalho que propiciem explorar linguagens artísticas.
Artigo 31 prevê que Arte e Educação Física poderão ser ministradas pelo professor referência com o qual o aluno passa mais tempo, OU por professores licenciados nas áreas.§ 2º reforça que se as aulas forem ministradas por professor especialista, estas devem se integrar ao currículo desenvolvido pelo professor de referência.
Artigo 37 § 1º prevê o ensino da arte e da cultura nos projetos de educação integral.
Fonte: Disponível em: http://www.arte-educar.art.br/leis.html. Acesso em: 23 de Abr. 2012.